16/12/2010

Estatuto

ESTATUTO
FEDERAÇÃO INTERESTILOS BAIANA DE KARATÊ


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO e SEDE 


Artigo 1º – A Federação Interestilos Baiana de Karatê, denominada neste Estatuto como Federação ou FIBK, fundada em 06 de Janeiro de 2011, nesta Cidade de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, é uma sociedade civil oficial, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, com duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º – A FIBK é constituída de Entidades de prática de Arte Marcial Karatê-Dô, as quais não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela mesma, sendo regida por este Estatuto e pela Lei nº 9.615/98, de 24/03/98 atualizada pelo Código Civil em vigor, bem como pelas regras da prática desportiva pertinente.

Parágrafo único – A FIBK, compreendendo todos os seus Poderes, Órgãos e Dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como Entidade ou Autoridade Pública, a qual será representada, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, por seu presidente.

Artigo 3º – A sede da FIBK será na Cidade de Morro do Chapéu - BA, onde tem seu foro, com jurisdição em todo território do Estado, no endereço à Rua Edgard Simões Filho, 218, bairro centro, 44850-000, ressalvada a autonomia quanto à organização e funcionamento interno das suas filiadas.


CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Artigo 4º – A FIBK é uma organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo e tem por finalidade:

I.    Dirigir, difundir, supervisionar, controlar e fiscalizar, de forma única e exclusiva, a orientação e a prática da modalidade Arte Marcial Karatê-Dô, em todo o Estado da Bahia, aperfeiçoar e intensificar a sua prática, atendendo as normas e orientações nacionais e internacionais. Inclusive a Arte Karatê-Dô praticado por portadores de deficiência, quando permitido pela Confederação em que estiver filiado.
II.    Desenvolver o sentimento de brasilidade, a educação moral e cívica entre os seus praticantes, incentivar as relações amistosas e desportivas entre os seus filiados, coibindo as suas deturpações e manter os princípios da Arte Marcial Karatê-Dô.
III.    Controlar e fiscalizar as concessões de graduações de nível inferior, os credenciamentos de Instrutores e as Classificações de Árbitros no âmbito estadual, de acordo com as normas internacionais e regulamentos nacionais pertinentes.

Artigo 5º – Compete à FIBK:

I.    Cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações da Confederação e demais atos de Poderes ou Órgãos de hierarquias superiores, aplicáveis a Arte Marcial Karatê-Dô;
II.    Regulamentar, organizar, promover, dirigir e controlar os campeonatos, torneios, competições em geral, demonstrações, simpósios, cursos, estágios, clínicas e atualizações no âmbito estadual, bem como a orientação da Arte Marcial Karatê-Dô em todo Estado da Bahia;
III.    Elaborar regulamentos e normas sobre matérias de natureza administrativa ou técnica, de âmbito estadual, após prévia aprovação da Assembléia Geral;
IV.    Expedir avisos, portarias, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa ou técnica aos seus filiados;
V.    Controlar e fiscalizar as transferências, conforme regulamento pertinente da Confederação;
VI.    Autorizar aos filiados ou a qualquer pessoa física ou jurídica do seu quadro, a participação em eventos como: promover competições, cursos, simpósios, estágios, clínicas, reciclagem, demonstrações, exames de graduações ou de outras atividades correlatas de natureza teórica ou prática em torno da Arte Marcial Karatê-Dô, ou negar quando os mesmos forem nocivos a imagem e a honra da mesma;
VII.    Filiar-se ou desfiliar-se da Entidade Confederativa, após aprovação prévia da Assembléia Geral;
VIII.    Representar a Arte Marcial Karatê-Dô em congressos, reuniões, simpósios ou quaisquer atividades desportivas; celebrar convênios sobre a mesma, promover, organizar e realizar competições interestaduais, nacionais e até internacionais, com a permissão prévia da Confederação;
IX.    Participar e fazer-se representar em campeonatos, torneios e competições interestaduais, nacionais ou internacionais, desde que haja autorização da Confederação, podendo convocar atletas vinculados aos seus filiados, que deverão ficar à disposição da Federação pelo tempo necessário;
X.    Fomentar e colaborar na prática da Arte Marcial Karatê-Dô a nível estudantil e universitário, cooperando com suas organizações;
XI.    As normas de execução dos princípios fixados no artigo 4º e no presente artigo, além do que constar neste Estatuto, serão prescritas nos regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações, portarias, avisos e demais normas orgânicas e técnicas baixadas pela Federação;
XII.    Manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus Poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público e pela Confederação, podendo, de acordo com o artigo 48 da Lei 9.615/98, aplicar as seguintes sanções:)

a)    Advertências;
b)    Censura escrita;
c)    Multa;
d)    Suspensão;
e)    Desfiliação ou desvinculação;

§ Primeiro – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do inciso XII do artigo 5º não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ Segundo – As penalidades de que tratam as alíneas “d” e “e”, do mesmo inciso e artigo, só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva;

§ Terceiro – As pessoas físicas ou jurídicas que não recolherem as multas aplicadas querem pela Federação, quer pela Justiça Desportiva, inclusive taxas e emolumentos, ficarão automaticamente afastados de quaisquer atividades no âmbito estadual e nacional, até o seu cumprimento;

§ Quarto – A Federação poderá intervir nos seus filiados, após prévia autorização da Confederação, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos seus Poderes internos ou para cumprir decisões da Confederação e da Justiça Desportiva, na forma do que dispõe o Estatuto da Confederação filiada.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

Artigo 6º – As Entidades Desportivas, conforme estabelece a Lei nº 9.615/98, integrantes do SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO, são, na ordem hierárquica, as seguintes:

I.    Ministério do Esporte
II.    Comitê Olímpico Brasileiro
III.    Confederação
IV.    Federação Interestilos Baiana de Karatê - FIBK
V.    Entidades de Prática da Arte Marcial Karatê-Dô a Nível Estadual

Parágrafo único – As Entidades de orientação e prática da Arte Marcial Karatê-Dô são os CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ACADEMIAS e similares que funcionarão, oficialmente, após filiação à Federação.

Artigo 7º – As Entidades não enquadradas nos dispositivos deste Estatuto e da Legislação vigente serão consideradas ilegítimas por esta Federação e pela Confederação.

§ Primeiro – Os Clubes, Associações ou qualquer outra denominação de Entidade de prática da Arte Marcial Karatê-Dô, que estejam filiados diretamente a esta Federação e que se vincularem ou participarem de qualquer atividade em Entidades ilegítimas, inclusive naquelas que não estejam filiadas às Entidades de Administração Federal ou Estadual do nosso Sistema e, ainda, naquelas que não se enquadrem nos dispositivos deste Estatuto e da legislação vigente, sem autorização desta Federação, ficarão sujeitos às sanções das alíneas do inciso XII do artigo 5º;

§ Segundo – Estarão igualmente sujeitos às sanções das alíneas do inciso XII do artigo 5º, os Dirigentes, Instrutores, Atletas, os Faixas Pretas e qualquer praticante da Arte Marcial Karatê-Dô pertencentes ao nosso Sistema, que se vinculem e/ou participem de atividades da Arte Marcial Karatê-Dô promovidas pelas Entidades não pertencentes ao Sistema Interestilos, sem autorização desta Federação;

§ Terceiro – As Normas referentes às graduações, exames de graduação e outros Atos originários de Entidades e Ligas não pertencentes ao nosso Sistema e Organização, serão regulamentadas através do Regimento Interno desta Federação.

§ Quarto – As ligas profissionais de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.615/98, por serem independentes e autônomas e não estarem obrigadas a se filiarem ou se vincularem às Entidades oficiais do nosso Sistema e, ainda, por não estarem amparadas pelos regulamentos e normas técnicas da Confederação e desta Federação, não serão reconhecidas nem aceitas por esta Federação, os atos praticados pelas mesmas.

§ Quinto – As atividades e atribuições das Ligas de que trata o parágrafo anterior são da competência desta Federação e das Entidades de prática da Arte Marcial Karatê-Dô e filiadas a esta Federação, como estabelece o estatuto;

§ Sexto – É permitida a filiação, à Federação, de Ligas Municipais especializadas ou ecléticas em cada Município que compõem o Estado da Bahia, com jurisdição no município que corresponde a Sede da Liga;

§ Sétimo – Fica facultada, simultaneamente, a filiação à Federação, as entidades que estiverem filiadas às Ligas Municipais;

§ Oitavo – As Ligas Municipais de que trata o parágrafo 6o deste artigo, no que couber, terão as mesmas atribuições, competência e atividades que são conferidas às Entidades de prática da Arte Marcial Karatê-Dô, conforme estabelece o Estatuto da Federação e da Confederação;

§ Nono – As Ligas Municipais poderão organizar competições entre os seus filiados, além do direito de participação nos Campeonatos promovidos pela Federação;


TÍTULO II - DOS FILIADOS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS



Artigo 8º – Haverá três categorias de filiados:

I.    FUNDADORES;
II.    EFETIVOS;
III.    LIGAS MUNICIPAIS

§ Primeiro – São consideradas filiadas FUNDADORAS as Entidades de prática da Arte Marcial Karatê-Dô que assinaram a ata de fundação da Federação;

§ Segundo – São consideradas filiadas EFETIVAS as Entidades que orientam e praticam a Arte Marcial Karatê-Dô e que tenham um Instrutor Faixa Preta de 1º Dan (Grau) e/ou acima, obrigatoriamente credenciado e registrado nesta Federação e na Confederação;

§ Terceiro – São consideradas LIGAS MUNICIPAIS as Entidades que tenham como suas filiadas, no mínimo, duas Associações e/ou Clubes, com sedes no respectivo Município.


CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO


Artigo 9º – São indispensáveis à filiação:

I.    Ter personalidade jurídica;
II.    Não conter em seus Estatutos dispositivos em desacordo com as leis vigentes e o Estatuto desta Federação;
III.    Ter seus Estatutos aprovados pela Federação antes de averbação no Cartório do Registro de Pessoa Jurídica;
IV.    Possuir um Instrutor devidamente legalizado e registrado na Federação e na Confederação;
V.    Comprovar a prática da modalidade da Arte Marcial Karatê-Dô, seja qual for seu estilo reconhecido pela Confederação filiada;
VI.    Ter diretoria idônea;
VII.    Reconhecer a Federação como a única Entidade Estadual de Administração da Arte Marcial Karatê-Dô, sistema Interestilos;
VIII.    Não manter nenhuma pessoa física punida ou inelegível em cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação.

Parágrafo único – Além das condições estabelecidas nos incisos deste artigo, a Liga Municipal deverá comprovar a filiação de, no mínimo, duas Associações e/ou Clubes de prática da Arte Marcial Karatê-Dô, funcionando no município de sua jurisdição;

Artigo 10 – A perda de qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo anterior, bem como as infrações aos dispositivos do artigo 7º e seus §§ e o desrespeito aos atos legalmente expedidos por esta Federação, pela Confederação e pelo Poder Público, dará causa à intervenção ou desfiliação.

Artigo 11 – Para que uma Entidade de prática da Arte Marcial Karatê-Dô e/ou uma Liga Municipal possam requerer filiação à Federação será necessário:

I - Oficio solicitando filiação firmado pelo Presidente da Entidade, ou da Liga Municipal, instruído com as provas de que preenchem os requisitos previstos nos incisos do artigo 9º deste Estatuto, anexando os seguintes documentos:

a)    Um exemplar do Estatuto devidamente registrado no Cartório;
b)    Cópia autenticada da Ata de Fundação, Aprovação do Estatuto, Eleição dos Poderes para o primeiro mandato;
c)    Desenho dos seus Símbolos;
d)    Cópia autêntica da ata de eleição dos Poderes para o primeiro período de mandato;
e)    Relação dos membros da Diretoria com as respectivas qualificações;
f)    Nome do Instrutor Titular e respectiva graduação, com a sua qualificação e endereço, juntando cópia do Certificado de Graduação e comprovante do registro na Confederação que esta federação esta filiada;
g)    Endereço da sede e do Dojô principal e dos Auxiliares;
h)    Cópia do CNPJ;
i)    Escudo em tecido a ser usado no kimono.

Artigo 12 – A aprovação prévia do Estatuto da Entidade de prática e/ou da Liga Municipal, após análise do Diretor Jurídico, é da competência do Presidente da Federação e, para a filiação, será necessária a aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único – Na hipótese do indeferimento do pedido de filiação caberá recurso para Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim.

Artigo 13 – As Entidades de prática da Arte Marcial Karatê-Dô e as Ligas Municipais poderão ser desfiliadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva, além do previsto no artigo 10, pelos seguintes motivos:

I.    Infringir qualquer dispositivo do Estatuto da Federação;
II.    Participar de qualquer atividade em outras Entidades da Arte Marcial Karatê-Dô ou assemelhadas quer por parte de seus dirigentes, quer por parte de seus karatecas, em equipes ou isoladamente, sem autorização desta Federação;
III.    Deixar de cadastrar os seus karatecas em qualquer das graduações de níveis inferiores ou superiores nesta Federação e na Confederação respectivamente;
IV.    Não participar, no mínimo, em um dos campeonatos oficiais da Federação em dois exercícios, sem motivo justificado;
V.    Não registrar os Dojôs (filiais) Auxiliares, seja qual for o motivo;
VI.    Permanecer inadimplente por mais de um ano;
VII.    Deixar de reconhecer a Federação como a única e exclusiva Entidade Estadual de administração da Arte Marcial Karatê-Dô.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 14 – São direitos dos filiados Fundadores e Efetivos e das Ligas Municipais:

I.    Manter relações esportivas com os demais filiados, promovendo o intercâmbio, organizar e participar de competições inter-filiados, devidamente autorizados pela Federação;
II.    Impugnar a validade de competições e apresentar recursos de atos que julgar lesivos aos seus interesses e aos dos seus atletas e associados, observadas as Leis e Regulamentos em vigor;
III.    Tomar parte, como membro nato, nas Assembléias Gerais, porém sem direito a voto antes de decorridos 06 (seis) meses de filiação;
IV.    Denunciar, por escrito, ações irregulares ou degradantes da moral desportiva ou atentatória às normas técnicas da Arte, praticadas por outros filiados ou por pessoas vinculadas direta ou indiretamente aos mesmos;
V.    Propor à Federação providências necessárias ao desenvolvimento e difusão da Arte Marcial Karatê-Dô.

Artigo 15 – São deveres dos filiados Fundadores e Efetivos e das Ligas Municipais:

I.    Reconhecer a Federação como única entidade dirigente da Arte Marcial Karatê-Dô em todo o Estado;
II.    Respeitar os Estatutos da Federação bem como seus Regulamentos, Resoluções, Circulares, cumprindo e fazendo cumprir todas as decisões desta Federação e da Confederação;
III.    Participar, obrigatoriamente, dos campeonatos e, facultativamente, em competições ou torneios, de acordo com o Regulamento e Normas da Federação;
IV.    Comunicar à Federação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as eleições e constituição da Diretoria, com as respectivas qualificações e prazo de mandato;
V.    Comunicar à Federação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mudança de endereço da sede social ou do local destinado à orientação e prática da Arte;
VI.    Comunicar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão ou eliminação de atletas ou sócios registrados na Federação, mencionando a causa, qualquer que seja o motivo da punição;
VII.    Encaminhar à Federação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação da Assembléia Geral, o relatório administrativo e técnico e a prestação de contas;
VIII.    Recusar a admissão de karatecas que tenham sido eliminados por outro filiado;
IX.    Zelar pelo bom procedimento de seus karatecas nas competições promovidas pela Federação ou por qualquer filiado, fazendo-os respeitar os árbitros, dirigentes das competições e autoridades da Federação e da Confederação;
X.    Ceder os seus locais de prática quando solicitados pela Federação;
XI.    Solicitar à Federação autorização para realizar ou participar de competições, apresentações ou exibições públicas;
XII.    Comunicar à Federação a realização de competições ou apresentações internas nas dependências das Entidades filiadas ou ainda em dependência fora de sua sede ou dojô;
XIII.    Remeter à Federação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o relatório técnico dos torneios e competições que realizar com outros filiados, exceto os que forem promovidos pela Federação;
XIV.    Submeter à aprovação prévia da Federação as alterações introduzidas nos Estatutos ou símbolos oficiais, os quais não poderão confundir-se com os dos demais filiados;
XV.    Não permitir que seus dirigentes, associados, atletas, instrutores, empregados ou qualquer membro das entidades, atentem contra o bom nome da Arte, da Federação, Confederação, Comitê Olímpico e do Poder Público, ou promova a desarmonia entre os filiados;
XVI.    Não dar publicidade a qualquer comunicação ou solicitação que tenha feito ou pretendam fazer, envolvendo assuntos subordinados, por sua natureza, à decisão da Federação antes do pronunciamento desta;
XVII.    Efetuar os pagamentos das taxas, multas, emolumentos e quaisquer outras taxas de contribuições devidas à Federação ou à Confederação, dentro dos prazos pré-estabelecidos.

Parágrafo Único – As Entidades filiadas e as Ligas Municipais deverão abster-se de postularem e recorrerem ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a Federação, com a Confederação e com outras Entidades congêneres, comprometendo-se a acatarem e aceitarem as decisões da Justiça Desportiva, como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observadas as disposições constitucionais.

TÍTULO III - DOS PODERES DIRETIVOS

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

Artigo 16 – São Órgãos da Federação, de acordo com as atribuições constantes deste Estatuto e Legislação vigente:

        I. ASSEMBLEIA GERAL
           II. PRESIDÊNCIA
          III. DIRETORIA
          IV. CONSELHO FISCAL
           V. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA


CAPÍTULO II - DOS AUXILIARES

Artigo 17 – São considerados Auxiliares da Presidência e dos Diretores:

        I. COORDENADOR DE ÁRBITROS
           II. COORDENADOR DE GRAUS
          III. COORDENADOR DE SELEÇÃO
          IV. ASSESSORES DA PRESIDÊNCIA
           V. ASSISTENTES DE DIRETORES
          VI. CONSELHO DE KODANSHAS



§ Primeiro – Os Membros Auxiliares relacionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo são nomeados pelo Presidente, bem como os Assistentes, estes após indicação dos respectivos Diretores;

§ Segundo – Os Membros do inciso VI, o Conselho de Kodanshas, serão também nomeados pelo Presidente e será formado somente pelos faixas pretas da graduação a partir do 3° Dan ;

§ Terceiro – Os Coordenadores e Assessores responderão diretamente ao Presidente da Federação e os Assistentes aos seus respectivos Diretores;

§ Quarto – Os cargos dos Poderes constantes nos incisos I, II, III e IV do artigo 16 serão exercidos de acordo com os dispositivos deste Estatuto e os cargos do TJD com o estabelecido no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

§ Quinto – As atribuições dos Coordenadores e do Conselho de Kodanshas serão estabelecidas nos regulamentos específicos e as dos Assessores pela Presidência, sendo estabelecidas por cada Diretor as atribuições dos seus respectivos Assistentes.

Artigo 18 – Os cargos de qualquer dos Poderes constantes do artigo 16 serão exercidos de acordo com os dispositivos legais e estatutários e são incompatíveis com qualquer cargo nas filiadas, e dos Auxiliares enumerados no artigo 17 deste Estatuto não serão remunerados.

CAPÍTULO III - DA INELEGIBILIDADE PARA CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 19 – São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da Entidade, mesmo os de livre nomeação, os desportistas:
I. Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
          II. Inadimplentes na prestação de contas desta e de outras Federações;
         III. Afastados de cargos eletivos ou de confiança da Entidade desportiva ou em virtude de gestão administrativa, patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Entidade;
        IV. Os falidos;
         V. Não repassar, habitualmente, os valores recebidos de taxas e emolumentos da Federação;
        VI. Os que estiverem cumprindo penalidade imposta pelos Órgãos de Justiça Desportiva, pela Confederação ou pelo COB.
       VII. Inadimplente nas prestações de contas de recursos públicos.

TÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DOS AUXILIARES

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 20 – A Assembléia Geral é o Poder Soberano, constituído pelos Representantes dos filiados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 21 – Os filiados serão representados por seus Presidentes em exercício ou por pessoa devidamente credenciada, cuja representação é unipessoal, devendo ser maior de 18 anos com direito a um voto, o qual não poderá acumular mandato na Federação e nem estar cumprindo pena aplicada pela Federação ou Confederação.

Artigo 22 – A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da Federação através de Edital publicado no Jornal de maior circulação por 3 três) vezes consecutivas e afixado na sede da Federação, notificando os filiados por ofício, ou ainda através de outros meios que assegurem a ciência dos convocados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvado o estabelecido no artigo 23 e seus respectivos §§, deste Estatuto.

§ Primeiro – No Edital de convocação deverá constar, indispensavelmente, a data, a hora, o local, a Ordem do Dia e a relação dos filiados sem condições de participar da Assembléia, garantindo-lhes o direito a defesa prévia.

§ Segundo – No edital de convocação de Assembléia Geral Eletiva deverá constar, obrigatoriamente, a data do encerramento para inscrição de chapas que concorrerão nas eleições, no prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias da data marcada para as eleições.

Artigo 23 – Poderão solicitar a convocação da Assembléia Geral 1/5 (um quinto) dos filiados, a unanimidade do Conselho Fiscal e a maioria do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação.

§ Primeiro – A solicitação deverá ser feita por escrito com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada obrigatoriamente, a matéria a tratar, com fundamentação;

§ Segundo – De posse da solicitação o Presidente da Federação fará a convocação dentro de 05 (cinco) dias nos termos gerais estabelecidos pelo estatuto;

§ Terceiro – Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem a tenha solicitado poderá convocá-la, preenchendo as formalidades estatutárias.

Artigo 24 – A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria dos filiados, em pleno gozo de seus direitos e, em segunda e última convocação, com qualquer número dos filiados, uma hora após, salvo nas Assembléias que são exigidos quórum determinado.

Artigo 25 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Federação ou por seu substituto legal.

§ Primeiro – Na Assembléia Geral em que forem julgadas as contas e os relatórios do Presidente da Federação, ou que tratar de assuntos de seu interesse direto ou da Diretoria, o Presidente da Assembléia será um dos representantes dos filiados presentes, sem perda do direito de voto.

§ Segundo – O Secretário da Assembléia Geral poderá ser o Diretor Administrativo da Federação ou pessoa indicada pelos representantes dos filiados presentes, e na hipótese de ser um dos representantes dos filiados, o qual, não perderá o direito de voto.

Artigo 26 – Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, os filiados que estiverem com as suas situações regularizadas perante a Federação.

§ Primeiro – Não poderá participar de qualquer Assembléia Geral o filiado que obtiver a filiação nos 06 (seis) meses anteriores à realização da Assembléia.

§ Segundo – O filiado que estiver afastado oficialmente da Federação só poderá participar das Assembléias Gerais depois de decorridos 06 (seis) meses do seu retorno.

Artigo 27 – Os membros da Diretoria poderão comparecer à Assembléia Geral, a fim de prestar informações, sem direito a voto.

Artigo 28 – São atribuições da Assembléia Geral:

I.    Eleger e empossar o Conselho Fiscal, o Presidente e Vice-presidente;
II.    Homologar as contas e o relatório da Diretoria e a proposta orçamentária;
III.    Reformar os Estatutos, de acordo com a lei vigente, na forma prevista neste estatuto;
IV.    Homologar as Leis subsidiárias e títulos de benemerência;
V.    Deliberar por 2/3 dos filiados, a dissolução da Federação;
VI.    Deliberar sobre a Ordem do Dia;
VII.    Homologar os nomes indicados para comporem a Diretoria e tomar conhecimento da composição do TJD;
VIII.    Cassar, por decisão 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos filiados, mandato da Presidência e dos membros de qualquer dos órgãos, concedendo-lhes o direito de defesa, ressalvados os integrantes do TJD;
IX.    Decidir sobre os casos omissos;
X.    Decidir sobre a desfiliação da Federação na Confederação;
XI.    Referendar os atos praticados pelo Presidente.


Artigo 29 – Compete à Assembléia Geral:

I.    Reunir-se, ordinária e anualmente, na segunda quinzena de janeiro, para julgar as contas e os relatórios do exercício e o orçamento para o exercício seguinte;
II.    Reunir-se, ordinária e quadrienalmente, na segunda quinzena de janeiro, para eleger e empossar os Membros do Conselho Fiscal, o Presidente e seu Vice, e para conhecer os nomes dos Membros da Diretoria e dos Órgãos Auxiliares;
III.    Reunir-se, extraordinariamente, sempre que legalmente convocada;
IV.    Funcionar como Poder Legislativo, quando devidamente convocada.

Artigo 30 – As eleições dos órgãos da Federação serão processadas em escrutínio secreto, salvo quando houver chapa única, que poderá ser processada por votação nominal ou aclamação.

Parágrafo único – Havendo empate no primeiro escrutínio, será feito novo escrutínio e persistindo o empate, serão eleitos os mais velhos em idade.

Artigo 31 – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos representantes presentes, salvo nos casos específicos em que este estatuto estabeleça quórum especial.

Parágrafo único – Havendo empate na decisão, o Presidente da Assembléia Geral dará o voto de desempate.

CAPÍTULO II - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 32 – A Presidência da Federação será exercida pelo seu Presidente, com função administrativa e executiva e pelo Vice-presidente, ambos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único – Os cargos de Presidente e de Vice-presidente são incompatíveis com qualquer cargo nas filiadas.

Artigo 33 – No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o Vice-presidente assumirá o exercício da Presidência; ocorrendo o afastamento definitivo, o Vice-presidente assumirá o exercício, convocando a Assembléia Geral para a eleição do novo Presidente. Na hipótese do afastamento ou impedimento ocorrer no último ano de mandato, o Vice-presidente assumirá em definitivo o cargo de Presidente até o termino do mandato.

Artigo 34 – Compete ao Presidente:

I.    Exercer as funções administrativas e executivas estabelecidas neste Estatuto e na legislação desportiva vigente;
II.    Cumprir e fazer cumprir as leis, o presente estatuto, os regulamentos, os códigos, as resoluções da Confederação, do COB, quando a Confederação estiver filiada ao mesmo, e dos Órgãos Públicos;
III.    Superintender as atividades da Federação e representá-la em juízo ou fora dele ou designar expressamente quem o represente em seu nome;
IV.    Apresentar, anualmente, na segunda quinzena de janeiro à Assembléia Geral, o relatório das atividades administrativas, técnicas e financeira, bem como o Balanço anual e a proposta orçamentária, estes após o parecer do Conselho Fiscal;
V.    Convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
VI.     Nomear os Membros da Diretoria e os Membros Auxiliares, bem como os Procuradores, Secretário e os Defensores junto ao TJD, com poderes para licenciar e exonerar os mesmos;
VII.    Nomear o delegado ou chefe de delegações e técnicos, para as competições interestaduais e nacionais, ou assumir a chefia da Delegação quando julgar conveniente;
VIII.    Conceder ou negar o registro ou inscrição de atletas, instrutores ou qualquer praticante da Arte Marcial Karatê-Dô após o pronunciamento dos órgãos competentes;
IX.    Submeter, obrigatoriamente, ao Conselho Fiscal, mensalmente, os balancetes e anualmente, o relatório financeiro, a prestação de contas e a previsão orçamentária;
X.     Despachar o expediente com o Diretor Administrativo e assinar em conjunto com o mesmo: os títulos de benemerências, os certificados de participações, as carteiras de dirigentes;
XI.    Assinar todo o expediente da Federação, ofícios, circulares, resoluções e outros atos necessários;
XII.    Assinar, com o Diretor Técnico os diplomas de vencedores de competições, as carteiras de atletas e qualquer documento técnico, inclusive os certificados de graduações;
XIII.    Assinar com o Diretor Financeiro, os balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesas da entidade, inclusive livros, porém, não sendo obrigatório a assinatura de cheques. Assinar contratos e títulos, observados os dispositivos legais e demais documentos que constituem obrigações pecuniárias e que envolvam responsabilidade financeira da Federação;
XIV.    Homologar o calendário esportivo anual da Federação, elaborado pelo Diretor Técnico;
XV.    Arrecadar e guardar por intermédio da Diretoria Financeira, as rendas da Federação recolhendo à instituição de crédito, mantendo um Fundo de Caixa reajustável mensalmente, guardar e conservar os bens móveis e imóveis da Federação, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
XVI.    Autorizar os pagamentos da entidade e a publicidade dos atos de qualquer órgão;
XVII.    Autenticar os livros oficiais da Federação;
XVIII.    Resolver, diretamente, “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos urgentes de administração e de defesa dos interesses da Federação não previsto neste Estatuto ou leis complementares;
XIX.    Aplicar, preventivamente, sanções pelas faltas em que incorrerem as entidades diretamente filiadas, bem como as pessoas físicas vinculadas às mesmas, ressalvadas as de competência da Justiça Desportiva;
XX.    Tornar efetiva as penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva;
XXI.    Encaminhar ao TJD o expediente das indisciplinas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à Federação, bem assim os recursos interpostos, devidamente informados, sob pena de preclusão;
XXII.    Contratar, administrar, licenciar, punir e demitir funcionários;
XXIII.     Enviar, obrigatoriamente, a Confederação, anualmente, os relatórios administrativos, técnicos e financeiros, bem como o Balanço anual, referente ao exercício anterior, no prazo de até 30 (trinta) dias após aprovação da Assembléia Geral;
XXIV.    Exercer quaisquer outras atribuições não privativamente atribuídas a outros;
XXV.    Fixar o horário de expediente da Federação e estabelecer rotinas através de expedição de avisos, desde que não colidam com este Estatuto;
XXVI.    Presidir as sessões da Assembléia Geral, e da Diretoria;
XXVII.     Convocar a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal, na forma fixada neste Estatuto;
XXVIII.    Executar as resoluções dos órgãos da Federação, expedindo instruções escritas, devidamente numeradas;
XXIX.    Colaborar no preparo de quaisquer leis desportivas e propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial do Estatuto;
XXX.    Fixar taxas e emolumentos e reajustar o regimento de custas da Federação, de acordo com os critérios estabelecidos em normas próprias;
XXXI.    Conceder moratória e celebrar acordos, tratados e convenções após aprovação da Assembléia Geral;
XXXII.    Convocar os atletas para a representação da Federação em competições oficiais, após a indicação pelos órgãos competentes;

Artigo 35 – Compete ao Vice-presidente:

I.    Substituir, eventualmente, o Presidente em seus impedimentos;
II.    Substituir o Presidente em caráter definitivo, quando o afastamento ocorrer no último ano do mandato;
III.    Comparecer às sessões da Diretoria com direito a voto e dos demais Órgãos da Federação, sem direito a voto;
IV.    Relatar as atividades sociais e desportivas que representar a Federação;
V.    Prestar sua colaboração pessoal em todas as atividades da Entidade, auxiliando o Presidente e os demais Diretores no cumprimento de suas atribuições;
VI.    Executar outros encargos determinados pelo Presidente da Federação

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 36 – A Diretoria da Federação, além do Presidente e do Vice-presidente, terá a seguinte composição:
I.    DIRETOR ADMINISTRATIVO;
II.    DIRETOR FINANCEIRO;
III.    DIRETOR TÉCNICO;
IV.    DIRETOR DE MARKETING E EVENTOS;
V.    DIRETOR JURÍDICO;
VI.    DIRETOR MÉDICO.

Artigo 37 – As Diretorias, Administrativa, Financeira, Técnica, de Marketing e Eventos terão, respectivamente, um Assistente que será o substituto eventual dos Titulares; e as Diretorias Jurídicas e Médicas terão tantos auxiliares, quanto sejam necessários, a critério dos seus respectivos Titulares.

Artigo 38 – O cargo de Diretor é de confiança do Presidente, por ele nomeado e empossado, com mandato igual a do presidente.

Artigo 39 – A Presidência e os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Federação na prática regular e legal de suas atribuições, entretanto, assumirá a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração a lei e/ou ao presente estatuto e solidariamente com os demais, em caso de deliberação coletiva.

Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo prescreverá em 4 (quatro) anos, contados a partir da data da aprovação do ato pela Assembléia ou por outros Órgãos e podendo haver reeleição.

Artigo 40 – As reuniões da Diretoria serão realizadas mensalmente ou quando convocadas pelo Presidente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo cada Diretor direito a um voto.

Artigo 4I – Além de quaisquer outras atribuições constantes da lei, estatuto, regulamento e normas, nacionais e internacionais e decisões da Confederação e do COB, a partir de quando a Confederação ao mesmo, compete á Diretoria:

I.    Decidir sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
II.    Deliberar sobre a filiação de entidades de prática da Arte Marcial Karatê-Dô, emitindo o CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO DESPORTIVO, com renovação anual, assinado pelo presidente da Federação;
III.    Opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, Regulamentos e outras leis complementares;
IV.    Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, regimentos, códigos, normas e critérios;
V.    Colaborar com o Presidente e demais Poderes para o bom funcionamento da Federação;
VI.    Colaborar com os filiados, orientando-os no que for necessário, na área de cada Diretoria;
VII.    Tomar conhecimento e decidir sobre qualquer assunto de interesse não só da Federação, como da Arte Marcial Karatê-Dô.

Parágrafo único – Da decisão da Diretoria e/ou do Presidente caberá recurso para a Assembléia Geral e, em caso disciplinar para o TJD, devendo o recurso ser interposto no prazo de dez dias a contar da data da decisão publicada através de Resolução ou da comunicação pessoal.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL


Artigo 42 – Ao Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, caberá o acompanhamento da gestão financeira da Federação.

§ Primeiro – Os Membros Efetivos serão substituídos pelos suplentes, nos casos de licença ou impedimento daqueles;

§ Segundo – O Conselho Fiscal funcionará com a presença de seus membros, devendo na primeira reunião eleger seu Presidente, dentre os membros efetivos;

Artigo 43 – Ao Conselho Fiscal compete além do disposto na legislação vigente e na forma do seu regimento interno, o seguinte:

I.    Examinar, os livros, documentos e balancetes;
II.    Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Federação;
III.    Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes e praticar os atos que estes lhe atribuírem;
IV.    Denunciar à Assembléia Geral erro administrativo ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que se possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
V.    Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave, na forma estabelecida do artigo 23 e seus respectivos §§.
VI.    Opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe for encaminhada pelo Presidente da Federação, especialmente sobre compra, locação, alienação ou gravação de bens imóveis;

CAPÍTULO V - DA JUSTIÇA DESPORTIVA


Artigo 44 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o dispositivo especificado na Lei nº 9.615/98, e no Decreto nº 2.574/98 que a regulamentou e no Código Brasileiro da Justiça Desportiva em vigor.

Artigo 45 – É vedada aos dirigentes da Federação e das entidades filiadas a esta, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática desportiva;

SESSÃO I - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA


Artigo 46 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar as questões decorrentes de descumprimentos de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal.

§ Primeiro – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por Auditores indicados na forma do artigo 57 da Lei nº 9.615/98 e do artigo 5º do CBJD em vigor, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução;

§ Segundo – Os Membros do TJD serão bacharéis em direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

Artigo 47 – O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em regimento interno.

Artigo 48 – Junto ao TJD funcionarão um ou mais Procuradores e um Secretário, nomeados pelo Presidente da Federação.

Artigo 49 – Havendo vacância de cargo de Auditor do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.


SESSÃO II - DA COMISSÃO DISCIPLINAR



Artigo 50 – A Comissão Disciplinar (CD), Órgão de Primeira Instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por três Auditores efetivos do TJD, de livre nomeação do seu Presidente.

Parágrafo único – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

Artigo 51 – A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus Membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em regimento interno.

Artigo 52 – Das decisões da Comissão Disciplinar, caberão recursos ao TJD e deste para o STJD.

Parágrafo único – Poderão ser instituídas Comissões Disciplinares Temporárias para cada evento oficial, para aplicação de penas sumárias e automáticas decorrentes de infrações ocorridas durante a competição.

CAPÍTULO VI - DA ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR


Artigo 53 – A substituição dos membros, que compõem a Diretoria da Federação, dar-se-á na ordem prevista nos incisos do artigo 36 deste Estatuto.

Artigo 54 – O Assistente de cada Diretor substituirá o seu respectivo Titular, em caráter eventual. No afastamento definitivo do Titular ou do Assistente, o Presidente nomeará o substituto na forma estabelecida pelo Estatuto.

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES

Artigo 55 – Compete ao DIRETOR ADMINISTRATIVO:

I.    Superintender toda a parte administrativa, controlar todo o expediente e fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade;
II.    Despachar com o Presidente, participar das reuniões e conceder atribuições ao seu respectivo Assistente;
III.    Assinar com o Presidente os títulos de benemerências e as carteiras dos membros dos órgãos da Federação e dos Faixas Pretas;
IV.    Examinar os pedidos de registro no Cadastro de Faixa Preta.
V.    Executar outros encargos delegados pela presidência.

Artigo 56 – Compete ao DIRETOR FINANCEIRO:

I.    Superintender toda a parte econômica e financeira da entidade; escriturando ou mandar escriturar os livros próprios;
II.    Fiscalizar e controlar toda a parte da receita e da despesa;
III.    Despachar com o Presidente, participar das reuniões e conceder atribuições ao seu Assistente;
IV.    Assinar, com o Presidente, os relatórios financeiros e os demais documentos previstos no inciso XIII do artigo 34, deste Estatuto;
V.    Executar outras atribuições delegadas pela Presidência.

Artigo 57 – Compete ao DIRETOR TÉCNICO:

I.    Supervisionar, fiscalizar e executar, no que couber, a parte técnica da Federação e de suas Filiadas quando solicitado;
II.    Atender, no que couber, aos estabelecidos nos incisos do artigo 34, do presente Estatuto;
III.    Despachar com o Presidente, participar das reuniões da Diretoria e conceder atribuições aos seus respectivos Assistentes;
IV.    Executar outras atribuições delegadas pela Presidência.

Artigo 58 – Compete ao DIRETOR DE MARKETING E EVENTOS:

I.    Supervisionar e controlar respectivamente, toda a parte de Marketing, e de Divulgação, promovendo meios para o aumento da receita;
II.    Despachar com o Presidente, participar das reuniões e conceder atribuições aos seus respectivos Assistentes;
III.    Indicar, para contratação, pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para execução da programação respectiva de marketing, divulgação e outras promoções;
IV.    Assinar, autorizado pela Presidência, contratos com entidades públicas ou privadas para arrecadação de recursos financeiros ou materiais, nas suas respectivas áreas;
V.    Executar outras atribuições delegadas pela Presidência.
VI.    Executar eventos relacionados à Federação e autorizado pela Confederação.

Artigo 59 – Compete aos DIRETORES: JURÍDICO E MÉDICO:

I.    Supervisionar e controlar, respectivamente, toda a parte jurídica e todo serviço médico da Federação, colaborando com os filiados quando solicitado;
II.    Propor à Presidência medidas visando à organização jurídica e médica da Federação.
III.    Despachar com Presidente e, quando necessário, participarem das reuniões e concederem atribuições aos seus respectivos Assistentes;
IV.    Assistir o Presidente nos setores de suas respectivas competências, funções e finalidades.

TÍTULO V - DOS KARATEKAS E INSTRUTORES

CAPÍTULO I - DOS KARATECAS


Artigo 60 – São considerados karatecas aqueles que praticam o Karate e se registrarem na Federação, através das entidades de prática filiadas a esta Federação.

Artigo 61 – Nenhum karateca poderá participar de qualquer competição oficial, sem que esteja vinculado a uma entidade filiada a esta Federação, com obrigatoriedade  do registro.

Artigo 62 – A transferência de karateca obedecerá ao previsto no Regulamento Nacional de Transferência.

Artigo 63 – Os karatecas, para serem registrados na Federação, deverão apresentar, obrigatoriamente, o certificado de sua graduação, através das entidades filiadas.

Artigo 64 – Nenhum karateca poderá competir participar de cursos, simpósios ou fazer exibições públicas ou reservadas, sem a autorização da Federação a nível estadual e da Confederação, a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUTORES DE KARATE

Artigo 65 – A Federação é competente para credenciar instrutores, os quais obedecerão as normas estabelecidas no estatuto da Confederação.

Artigo 66 – São considerados Instrutores, os Faixas Pretas de 1º Grau e acima, que preencherem os requisitos necessários estabelecidos neste estatuto e no Regulamento específico da Confederação.

Parágrafo Único – São considerados Instrutores os faixas pretas de 1º grau, com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 67 – Nenhum instrutor poderá atuar no território estadual sem estar registrado na Federação e na Confederação, e sem que esteja quite com o pagamento da anuidade das duas respectivas entidades.

Artigo 68 – O estrangeiro para ser considerado instrutor deverá atender ao que dispõe o Regulamento Nacional de Credenciamento de Instrutores.

TÍTULO VI - DOS REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS

CAPÍTULO I - DOS REGISTROS


Artigo 69 – Os graduados na Faixa Preta e Instrutores são obrigados a efetuarem os seus respectivos registros na Federação e na Confederação.

§ Primeiro – Obrigatoriamente deverão ser também, registrados, os graduados nas faixas de 6º ao 1º KYU (DANGAI) na Federação;

§ Segundo – Os praticantes da Arte Marcial Karatê-Dô que se desvincularem das Entidades filiadas a Federação, bem como os praticantes, que acompanharem as entidades que se desfiliarem ou forem desfiliadas, só poderão readquirir o registro na Federação, na forma prevista no Regimento pertinente da Federação.

CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 70 – As transferências se processarão na forma estabelecida pelo Regulamento Nacional de Transferência, cuja taxa será fixada o seu valor no Regimento de Taxas e Emolumentos da Confederação;

§ Primeiro – A transferência entre as entidades de práticas filiadas será controlada pela Federação;

§ Segundo – A transferência entre Associações de uma Federação para outra Federação será controlada pela Confederação.

TÍTULO VII - DAS COMPETIÇÕES

CAPÍTULO I - DOS TORNEIOS


Artigo 71 – Nenhuma competição, demonstração ou exibição pública, poderá ser realizada sem a autorização da Federação em todo território baiano e, fora da área de jurisdição desta, pela Confederação.
Artigo 72 – Qualquer Entidade filiada a esta Federação poderá organizar torneios e competições interestaduais, após a prévia autorização da Federação e da Confederação, respectivamente.

Artigo 73 – Nenhum praticante da Arte Marcial Karatê-Dô ou entidade de prática filiada a esta Federação poderá competir com entidades não filiadas, salvo autorização da presidência.

Artigo 74 – Nenhuma pessoa física ou jurídica, ainda que legalizada, poderá participar de torneios ou competições na área internacional, sem autorização da Confederação, cujo pedido de autorização deverá ser encaminhado pela Federação.

CAPÍTULO II - DOS CAMPEONATOS ESTADUAIS

Artigo 75 – A Federação realizará, anual e obrigatoriamente, seus campeonatos estaduais.

§ Primeiro – Os filiados deverão participar dos Campeonatos, de acordo com as Normas e Regulamentos previamente estabelecidos;

§ Segundo – O filiado, que não participar no mínimo, de um campeonato previsto no Calendário Oficial, perderá o direito de participar da Assembléia Geral e, só readquirirá este direito, após voltar a disputar novo campeonato.

Artigo 76 – A Federação elaborará um Regulamento especifico para os Campeonatos, bem como para os Torneios e Competições Oficiais, obedecendo ao que dispõe o Regulamento Nacional e Internacional.

Artigo 77 – Só poderão participar dos Campeonatos, os filiados que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários e não estejam inadimplentes.

Parágrafo único – A Federação poderá autorizar a qualquer filiado o patrocínio, a organização e a execução do Campeonato Estadual sob sua supervisão.


CAPÍTULO III - DOS CAMPEONATOS NACIONAIS
Artigo 78 – A Federação, por força de sua filiação a Confederação, deverá participar dos campeonatos, torneios e outras competições Nacionais oficializadas.

Artigo 79 – Para atender ao que estabelece o artigo anterior, a Federação poderá convocar os atletas vinculados a qualquer entidade filiada, para a formação de sua equipe, na conformidade das Normas e Critérios específicos.

Artigo 80 – O Treinador ou Treinadores deverão, igualmente, ser convocados conforme estabelecer a norma especifica não podendo os filiados negar o atendimento.

Parágrafo único – O Filiado, o Treinador ou o Atleta que não atender a convocação sem motivo plausível, estará sujeito às penalidades, perdendo, automaticamente, o direito de participarem em qualquer competição oficial ou extraoficial, durante o mesmo exercício.

Artigo 81 – Os filiados deverão prestar à Federação toda colaboração necessária para a formação da equipe representativa nas competições Nacionais.

TÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO OFICIAL

CAPÍTULO I - DAS DELEGAÇÕES


Artigo 82 – É da competência exclusiva da Federação, a constituição das delegações para participação de eventos ou competições nacionais.

§ Primeiro – A constituição de delegação, exceto quanto aos atletas e técnicos, será de livre escolha do Presidente da Federação.

§ Segundo – Cabe aos delegados, preparar o relatório completo após as competições, cujo prazo de entrega não poderá exceder de 15 (quinze) dias, contados a partir do término das mesmas.

CAPÍTULO II - A REPRESENTAÇÃO ATLÉTICA

Artigo 83 – Os Competidores que representarão a Federação em competições nacionais serão escolhidos, obedecidas às normas, regulamentos e critérios específicos de convocação, os quais poderão se necessários, serem submetidos a uma seletiva.

§ Primeiro – A convocação dar-se-á por ato oficial da Presidência e encaminhado às Entidades filiadas;

§ Segundo – O Treinador ou Treinadores, também, serão indicados pelo Presidente, conforme estabelecido neste Estatuto.

TÍTULO IX- DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO E DO PATRIMÔNIO

Artigo 84 – A Federação terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser elaborado pelo Diretor Financeiro, aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral.

Artigo 85 – A Assembléia Geral poderá autorizar à Diretoria administrar a Federação sem um orçamento previsto, cujo pedido será feito através do Presidente.

Artigo 86 – O patrimônio é constituído dos bens moveis e imóveis, títulos, troféus, doações e saldos apurados nos balanços anuais.

§ Primeiro – Os bens patrimoniais serão registrados em livro próprio, pelo valor de custo e características de identificação, devendo ser atualizados os respectivos valores, de acordo co a Lei.

§ Segundo – Os bens patrimoniais só poderão ser alienados mediante aprovação unânime de Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.

CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 87 – Constituem receita da Federação:

I.    Taxas de registros, de transferências, e de emolumentos diversos;
II.    Mensalidades ou anuidades dos filiados e dos karatecas;
III.    Subvenções e doações de qualquer natureza;
IV.    Juros, rendas diversas e renda de títulos pertencentes à Federação;
V.    Rendas e percentagens de competições e eventos de qualquer natureza em que haja cobrança de ingressos;
VI.    Recursos oriundos de firmas patrocinadoras;
VII.    Rendas ou percentagens de qualquer atividade com arrecadação;
VIII.    Demais receitas não especificadas.

Artigo 88 – Constituem despesas da Federação:

I.    Impostos, alugueis, taxas, luz, água, telefone, correios, prêmios de seguros;
II.    Mensalidades ou anuidades e taxas diversas à Confederação;
III.    Conservação e asseio;
IV.    Ordenado de funcionários e honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica;
V.    Contribuições, taxas, quotas e multas;
VI.    Compra de materiais diversos, inclusive materiais de expediente;
VII.    Despesas com a locomoção de Diretoria;
VIII.    Doações, ajudas diversas, ressarcimento de despesas com a Presidência e/ou seus Diretores, inclusive diárias;
IX.    Custeio de competições;
X.    Aquisição de moveis e utensílios;
XI.    Aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral;
XII.    Aquisição de bens, moveis e imóveis e títulos de rendas, nos termos deste estatuto;
XIII.    Outras despesas não constantes deste artigo.

Parágrafo único – Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 89 – As taxas e emolumentos, devidos à Federação, deverão constar no Regimento de taxas e Emolumentos, documento que fará parte integrante deste Estatuto.

Artigo 90 – Os valores constantes do Regimento de Taxas e Emolumentos serão reajustados pela Assembléia Geral ou de acordo com a variação estabelecida pelo Governo e necessidade da Federação ou ainda, quando ocorrer defasagem.

Parágrafo único – A Diretoria poderá sugerir a criação de novas taxas e emolumentos, para homologação da Assembléia Geral.

TÍTULO X - DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

CAPÍTULO I - DAS LEIS E REGULAMENTOS


Artigo 91 – O presente estatuto é a lei básica da Federação, tendo como subsidiaria a Consolidação das Normas do Karate Interestilos - CNKI, da Confederação e demais Normas da Federação e também da Confederação.

Artigo 92 – A reforma do estatuto dar-se-á com a aprovação de 2/3 da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim.

Parágrafo único – A reforma poderá ser feita independentemente do que preceitua este artigo, desde que seja determinada por lei.

Artigo 93 – O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) é a lei disciplinar da Federação.

Artigo 94 – As decisões dos Poderes da Federação e da Confederação, após divulgação em ato oficial dos respectivos Presidentes, no que couber, vincularão todos os Órgãos e Entidades filiadas, bem como todos os praticantes da Arte Marcial Karatê-Dô.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Artigo 95 – As pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à Federação estarão passiveis de penas estabelecidas na legislação esportiva vigente, em Código Especial, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, neste Estatuto e nos Regulamentos pertinentes.

§ Primeiro – A Federação poderá aplicar as penalidades aos infratores, observadas as disposições deste Estatuto, Código, Regulamentos e os Atos dos Órgãos Federais competentes ressalvadas, a competência da Justiça Desportiva;

§ Segundo – O Presidente da Federação poderá aplicar penalidades administrativas com recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva, com efeito suspensivo;

§ Terceiro – Para que as penalidades possam produzir os seus devidos efeitos, deverão ser divulgadas em comunicado oficial, notificando-se, por escrito, as partes infratoras.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Artigo 96 – Das decisões de quaisquer dos órgãos caberão recursos.

§ Primeiro – O prazo para qualquer parte prejudicada apresentar recursos, será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação e/ou do conhecimento oficial da decisão;

§ Segundo – Sob pena de deserção, é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecida no Regimento de Custas ou nas Leis e Códigos Especiais.

Artigo 97 – Caberá recurso de suas decisões, além do previsto em lei, regulamentos e códigos especiais:
I.    Das Associações para Federação ou TJD;
II.    Da Federação para a Confederação ou STJD.

TÍTULO XI - DOS SÍMBOLOS E DOS UNIFORMES

CAPÍTULO I - DA BANDEIRA, FLÂMULA E ESCUDO


Artigo 98 – A Bandeira, Flâmula e Escudo da Federação terão as características do modelo abaixo.








 

 





CAPÍTULO II - DO UNIFORME

Artigo 99 – O uniforme de competição será o Karate-Gi (kimono) de cor branca, com o escudo da Federação colocado à altura do tórax do lado esquerdo.

Parágrafo único – No mesmo poderá ser colocado qualquer tipo de propaganda, quando permitida nas normas da Confederação e desta Federação.

TÍTULO XII - DA DIVULGAÇÃO OFICIAL

CAPÍTULO I - DOS ATOS OFICIAIS

Artigo 100 – Os Atos Oficiais da Federação serão assinados, exclusivamente, pelo Presidente ou por seu substituto legal, quando em exercício.

Artigo 101 – Os Atos deverão ser divulgados em forma de Nota Oficial, Deliberação, Resolução ou Portaria devendo a numeração, em ordem cardinal, ser renovada anualmente.

Artigo 102 – Os Atos Oficiais, salvo disposição em contrário deste Estatuto, só entrarão em vigor imediatamente, após a publicação ou através de circular enviada a todos os filiados.

CAPÍTULO II - DO BOLETIM OFICIAL


 Artigo 103 – A Federação poderá instituir o Boletim Oficial a serem distribuídas às suas entidades filiadas e demais pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse sobre o seu conteúdo.

Artigo 104 – O Boletim Oficial será o veículo de divulgação das atividades e decisões da Federação e de suas filiadas, podendo divulgar toda e qualquer noticia sobre a Arte Marcial Karatê-Dô de interesse da coletividade.

TÍTULO XIII - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

CAPÍTULO I - DO BENEMÉRITO

Artigo 105 – Será conferido às pessoas físicas ou jurídicas o título “BENEMÉRITO” em reconhecimento pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados a Arte Marcial Karatê-Dô e/ou ao desporto em geral.

Parágrafo único – O Título previsto neste artigo será recomendado pela Diretoria em pedido fundamentado, para aprovação da maioria dos membros da Assembléia Geral.

Artigo 106 – Os Filiados poderão encaminhar à Federação proposta para a concessão do título previsto neste capítulo, acompanhada da fundamentação.

Parágrafo único – Cabe ao Presidente a confecção do Diploma e medalha.

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES

GERAIS E FINAIS

Artigo 107 – São consideradas FILIADAS FUNDADORAS, aquelas que compareceram e assinaram a Ata de Fundação.

Artigo 108 – A primeira Diretoria eleita em Assembleia Geral de Fundação é considerada DIRETORIA FUNDADORA.

Artigo 109 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Artigo 110 – A dissolução da Federação só poderá ser decidida por 100% (Cem por cento), dos votos da Assembleia Geral, em sessão especialmente convocada para este fim, devendo o patrimônio ser revertido para uma entidade filantrópica legalmente existente na cidade do Estado de sua jurisdição.

Artigo 111 – É permitido aos Karatecas individualmente, Treinadores, Instrutores ou Dirigentes, bem como a qualquer entidade filiada, celebrarem contratos com entidades públicas ou privadas para patrocínio e propaganda das mesmas.

Parágrafo único – Os contratos celebrados aludidos no presente artigo, não prevalecerão para os efeitos de propaganda, quando em atividades representativas desta Federação ou da Confederação.

Artigo 112 – O uso dos símbolos da Federação e Confederação, escudos, bandeiras e flâmulas serão privativo da Federação e Confederação respectivamente, que só ocorrerá quando no exercício das atividades representativas das mesmas.

Artigo 113 – É terminantemente proibida à Federação qualquer manifestação de caráter político, religioso ou racial, bem como qualquer tipo de discriminação.

Parágrafo único – Será permitida a organização de associação de Árbitros, objetivando o recrutamento, a formação e a colaboração na pratica de competição da Federação e da Confederação.

Artigo 114 – É da competência exclusiva da Confederação a que a FIBK estiver filiada e desta Federação de acordo com as normas e regulamentos internacionais e nacionais, a organização dos exames, concessões e classificações de graduações (faixas).

Parágrafo único – É nula a graduação de Faixa que não atenda às normas e regulamentos estabelecidos na FIBK.

Artigo 115 – O presente estatuto poderá ser reformado ou revisado a qualquer tempo, em assembleia geral extraordinária, com aprovação de 2/3 das filiadas a fim de ser adaptado aos dispositivos da legislação em vigor e das entidades superiores, revogando-se as disposições em contrario.

Artigo 116 – O Estatuto de fundação desta Federação foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 06 de Janeiro de 2011, e será registrado no Cartório competente.

Artigo 119 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela FIBK e do indispensável registro no Cartório competente.